Revisão Cadastral das Unidades Consumidoras que recebem Benefícios Tarifários

Em atendimento à RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 901, de 08 de dezembro de 2020 que altera o art. 5º da Resolução Normativa nº 800, de 2017 e o art. 53-X da REN nº 414, de 2010, a Distribuidora deverá promover a primeira revisão cadastral das unidades consumidoras que recebem benefícios tarifários no período de 2021 a 2023, observadas as seguintes disposições:

I – ano de 2021: deve ser realizada a revisão cadastral das unidades consumidoras do Grupo A e das unidades consumidoras cujo nome, razão social ou Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE indique atividade não elegível para o benefício tarifário;

II – ano de 2022: deve ser realizada a revisão cadastral de no mínimo metade das unidades consumidoras do Grupo B, que recebam benefícios tarifários das atividades de irrigação e de aquicultura, com priorização das que tiverem maior consumo no ano anterior; e

III – ano de 2023: deve ser realizada a revisão cadastral do restante das unidades consumidoras do Grupo B que recebam benefícios tarifário das atividades de irrigação e de aquicultura.

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