Foi publicada no Diário Oficial da União, em 21 de maio de 2025, a Medida Provisória (MPV) nº 1.300/2025, que introduz importantes atualizações no marco legal da Tarifa Social de Energia Elétrica, disposta na Lei nº 12.212/2010.
Aplicação Imediata:
De acordo com os artigos 9º, inciso III, e 10 da MPV nº 1.300/2025, as novas regras entram em vigor em 45 dias após a publicação, ou seja, passam a ser aplicadas integralmente a partir das faturas emitidas em 5 de julho de 2025, sem proporcionalização.
Nova Regra da Tarifa Social – Art. 6º da Lei nº 12.212/2010 (alterado pela MPV nº 1.300/2025):
Art. 1º A Tarifa Social de Energia Elétrica, criada pela Lei nº 10.438/2002, para consumidores da Subclasse Residencial Baixa Renda, será calculada da seguinte forma:
I – para o consumo mensal de até 80 kWh, será concedido desconto de 100%;
II – para o consumo mensal acima de 80 kWh, não haverá desconto.
O que permanece inalterado:
· A isenção do pagamento das quotas do Proinfa prevista no art. 3º da Lei nº 10.438/2002 foi mantida.
· A MPV também não altera o art. 13, §3º-G da mesma lei, que isenta o consumidor beneficiado pela TSEE do pagamento das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE).
· Os critérios de concessão da TSEE continuam conforme estabelecido no art. 2º da Lei nº 12.212/2010.
· Aplicação das bandeiras amarela ou vermelha, consumidores de baixa renda mantêm o direito ao desconto sobre o valor adicional da bandeira, conforme o art. 309, parágrafo único da REN nº 1.000/2021. Assim, o acréscimo tarifário também será zerado até o limite de 80 kWh/mês.
Para mais informações ou dúvidas sobre a aplicação da nova regra, entre em contato com nossa central de atendimento pelo 0800 051 4040 (telefone ou whats)